CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 38

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 38

Art. 38. Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização.

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