CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 43

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 43

Redação atual dada pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 13.986/2020

Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

I - o local e a data da emissão;

II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";

IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

V - o nome da instituição emitente;

VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.

(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.

§ 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 7º O certificado poderá representar:

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I - uma única cédula;

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II - um agrupamento de cédulas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III - frações de cédulas.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art43

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