Art. 43
Redação atual dada pela Lei 13.986/2020.
Art. 43. As instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário por elas mantidas em custódia, do qual constarão:
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
I - o local e a data da emissão;
II - o nome e a qualificação do custodiante das Cédulas de Crédito Bancário;
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário";
IV - a especificação das cédulas custodiadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado;
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
V - o nome da instituição emitente;
VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de custodiante e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e a declaração de que as cédulas custodiadas, o produto da cobrança do seu principal e os seus encargos serão entregues ao titular do certificado somente com a apresentação deste;
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
VII - o lugar da entrega do objeto da custódia; e (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
VIII - a remuneração devida à instituição financeira pela custódia das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º A instituição financeira responderá pela origem e pela autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nela custodiadas.
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º O certificado poderá ser emitido sob forma escritural, por meio do lançamento no sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que se aplica, no que couber, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D e 42-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 4º O certificado será transferido somente por meio de endosso, ainda que por intermédio de sistema eletrônico de escrituração, hipótese em que a transferência deverá ser datada e assinada por seu titular ou mandatário com poderes especiais e, na hipótese de certificado cartular, averbada na instituição financeira emitente, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do endosso.
(Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 5º As despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.
§ 6º O endossatário do certificado, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fará jus a todos os direitos nele previstos, incluídos a cobrança de juros e os demais encargos.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 7º O certificado poderá representar:
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I - uma única cédula;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II - um agrupamento de cédulas; ou (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
III - frações de cédulas.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 8º Na hipótese de que trata o inciso III do § 7º deste artigo, o certificado somente poderá representar frações de Cédulas de Crédito Bancário emitidas sob forma escritural, e essa informação deverá constar do sistema de que trata o § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
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