CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 42-B

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 42-B

Incluído pela Lei 13.986/2020. 4 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 42-B. Para fins da cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionadas ao registro da garantia, fica a Cédula de Crédito Bancário, quando utilizada para a formalização de operações de crédito rural, equiparada à Cédula de Crédito Rural de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 .

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art42-B

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