CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Art. 42

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 42

2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art42

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