Art. 33
Art. 33.
É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993 , transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei.
(Vide Decreto nº 2.994, de 1999)
§ 1o
O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o As competências dos órgãos que integrama estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
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