Art. 29
Redação atual dada pela MP 2.216/2001.
Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6o , § 1o , da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998 , inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998 .
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1o do art. 6o .
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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