CAPÍTULO III

Art. 29-B

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 29-B

Incluído pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.216/2001

Art. 29-B.

Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , no § 4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992 ;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995 ;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art29-B

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