CAPÍTULO III

Art. 24-C

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 24-C

Incluído pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.216/2001

Art. 24-C. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o

O ocupante do cargo a que se refere o caput , a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972 .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o Da remuneração de que trata o § 1o , será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art24-C

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