Art. 28-B
Incluído pela MP 2.216/2001.
Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1o , sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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