CAPÍTULO III

Art. 28-B

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 28-B

Incluído pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.216/2001

Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1o , sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3o As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art28-B

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