Art. 28
Revogado pela Lei 14.204/2021.
Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995 , enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) Produção de efeitos
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