TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 15

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 15

Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos.

§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria Pública competente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art15

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