TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 14

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 14

Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.

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