TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 12

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 12

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

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