TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO II - Dos Instrumentos de Atuação

Art. 7

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 7

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

(Vide ADI 3806)

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art7

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