TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais

Art. 3

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 3

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;

b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

d) a indisponibilidade da persecução penal;

e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art3

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