TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO III - Do Controle Externo da Atividade Policial

Art. 10

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 10

Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

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