TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Defesa dos Direitos Constitucionais

Art. 13

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 13

Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.

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