TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO V - Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 19

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 19

Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

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