TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO VII - Da Estrutura

Art. 24

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 24

Art. 24. O Ministério Público da União compreende:

I - O Ministério Público Federal;

II - o Ministério Público do Trabalho;

III - o Ministério Público Militar;

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art24

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