TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO V - Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 21

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 21

Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art21

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