TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO VIII - Do Procurador-Geral da República

Art. 27

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 27

Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

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