TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO X - Das Carreiras

Art. 32

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 32

Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei complementar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art32

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