TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO XI - Dos Serviços Auxiliares

Art. 36

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 36

Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.

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