TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IX - Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União

Art. 28

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 28

Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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