TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO III - Do Controle Externo da Atividade Policial

Art. 9

Lei Orgânica do Ministério Público da União · Art. 9

Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

V - promover a ação penal por abuso de poder.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art9

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