Art. 66
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 66. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
I –
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
II –
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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