Art. 64
Revogado pela Lei 13.465/2017.
Art. 64. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
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