Infrações administrativas do licitante
105 acórdãos e 73 decisões monocráticas de TRF5, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 155.
O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
- Art. 156: Sanções por infrações administrativas
- Art. 157
- Art. 158: Processo de responsabilização de licitante ou contratado
- Art. 159: Apuração conjunta de infrações administrativas
- Art. 160: Desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 161: Comunicação de sanções aplicadas
- Art. 162: Multa de mora por atraso
- Art. 163: Reabilitação do licitante ou contratado
- Art. 164: Impugnação e esclarecimento de edital
- Art. 165: Recursos administrativos em licitações
- Art. 166: Recurso contra sanções administrativas
- Art. 167: Pedido de reconsideração de sanção
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