TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADESCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Desconsideração da personalidade jurídica

Licitações 2021 · Art. 160
rubrica editorial

3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.

Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art160

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