Desconsideração da personalidade jurídica
3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJMA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2026.
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
- Art. 155: Infrações administrativas do licitante
- Art. 156: Sanções por infrações administrativas
- Art. 157
- Art. 158: Processo de responsabilização de licitante ou contratado
- Art. 159: Apuração conjunta de infrações administrativas
- Art. 161: Comunicação de sanções aplicadas
- Art. 162: Multa de mora por atraso
- Art. 163: Reabilitação do licitante ou contratado
- Art. 164: Impugnação e esclarecimento de edital
- Art. 165: Recursos administrativos em licitações
- Art. 166: Recurso contra sanções administrativas
- Art. 167: Pedido de reconsideração de sanção
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