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TÍTULO IVCAPÍTULO I

Multa de mora por atraso

Licitações 2021 · Art. 162
rubrica editorial

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art162