Reabilitação do licitante ou contratado
3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TRF2, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
(Regulamento)
- Art. 155: Infrações administrativas do licitante
- Art. 156: Sanções por infrações administrativas
- Art. 157
- Art. 158: Processo de responsabilização de licitante ou contratado
- Art. 159: Apuração conjunta de infrações administrativas
- Art. 160: Desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 161: Comunicação de sanções aplicadas
- Art. 162: Multa de mora por atraso
- Art. 164: Impugnação e esclarecimento de edital
- Art. 165: Recursos administrativos em licitações
- Art. 166: Recurso contra sanções administrativas
- Art. 167: Pedido de reconsideração de sanção
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