TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADESCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Reabilitação do licitante ou contratado

Licitações 2021 · Art. 163
rubrica editorial

3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TRF2, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

(Regulamento)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art163

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita