TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADESCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 157

Licitações 2021 · Art. 157

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art157

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