TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADESCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 157
Licitações 2021 · Art. 157
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art.
156 desta Lei , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.