TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADESCAPÍTULO II - DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Recurso contra sanções administrativas

Licitações 2021 · Art. 166
rubrica editorial

8 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJSC, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art166

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita