Recurso contra sanções administrativas
8 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJSC, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
- Art. 160: Desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 161: Comunicação de sanções aplicadas
- Art. 162: Multa de mora por atraso
- Art. 163: Reabilitação do licitante ou contratado
- Art. 164: Impugnação e esclarecimento de edital
- Art. 165: Recursos administrativos em licitações
- Art. 167: Pedido de reconsideração de sanção
- Art. 168
- Art. 169: Linhas de defesa na gestão de riscos
- Art. 170: Critérios de fiscalização dos órgãos de controle
- Art. 171
- Art. 172
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