TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADESCAPÍTULO II - DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Recursos administrativos em licitações

Licitações 2021 · Art. 165
rubrica editorial

105 acórdãos e 83 decisões monocráticas de TCESP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei , da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

105 acórdãos de TJRN, TJGO e outros tribunais citam este artigo17 TJRN · 14 TJGO · 10 TJBA · 9 TJSP · 8 TJMG · 8 TJPR · 6 TJMT · 4 TJSC · 3 TJCE · 3 TJRJ · 3 TJRS · 3 TJTO · 3 TCESP · 3 TJPB · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TRF4 · 1 TJDFT · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TJAM · 1 TRF5
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83 decisões monocráticas de TCESP, TJSC e outros tribunais citam este artigo23 TCESP · 20 TJSC · 8 TRF4 · 4 TJMG · 4 TJPR · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJRS · 3 TRF1 · 3 TJMA · 3 TRF2 · 2 TJGO · 1 TJCE
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