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TÍTULO IVCAPÍTULO II

Impugnação e esclarecimento de edital

Licitações 2021 · Art. 164
rubrica editorial

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art164