Critérios de fiscalização dos órgãos de controle
12 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TCESP, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei .
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
- Art. 161: Comunicação de sanções aplicadas
- Art. 162: Multa de mora por atraso
- Art. 163: Reabilitação do licitante ou contratado
- Art. 164: Impugnação e esclarecimento de edital
- Art. 165: Recursos administrativos em licitações
- Art. 166: Recurso contra sanções administrativas
- Art. 167: Pedido de reconsideração de sanção
- Art. 168
- Art. 169: Linhas de defesa na gestão de riscos
- Art. 171
- Art. 172
- Art. 173: Capacitação em contratações públicas
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