TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADESCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Comunicação de sanções aplicadas

Licitações 2021 · Art. 161
rubrica editorial

4 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJGO, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos i ncisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei , o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art161

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