Comunicação de sanções aplicadas
4 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJGO, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos i ncisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei , o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
- Art. 155: Infrações administrativas do licitante
- Art. 156: Sanções por infrações administrativas
- Art. 157
- Art. 158: Processo de responsabilização de licitante ou contratado
- Art. 159: Apuração conjunta de infrações administrativas
- Art. 160: Desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 162: Multa de mora por atraso
- Art. 163: Reabilitação do licitante ou contratado
- Art. 164: Impugnação e esclarecimento de edital
- Art. 165: Recursos administrativos em licitações
- Art. 166: Recurso contra sanções administrativas
- Art. 167: Pedido de reconsideração de sanção
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