TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO V

Prazo contratual em hipóteses específicas

Licitações 2021 · Art. 108
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJES e do TRF4 citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI ,

XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art108

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