Prazo contratual em hipóteses específicas
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJES e do TRF4 citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI ,
XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei .
- Art. 102: Seguro-garantia em obras e serviços
- Art. 103: Matriz de alocação de riscos
- Art. 104: Prerrogativas da Administração nos contratos
- Art. 105: Duração dos contratos administrativos
- Art. 106: Contratos de prestação contínua
- Art. 107: Prorrogação de contratos contínuos
- Art. 109
- Art. 110: Prazos de contratos com receita ou eficiência
- Art. 111: Prorrogação automática de vigência
- Art. 112: Prazos contratuais em lei especial
- Art. 113
- Art. 114: Vigência de contrato continuado de TI
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