Contratos de prestação contínua
16 acórdãos e 202 decisões monocráticas de TJSC, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
- Art. 102: Seguro-garantia em obras e serviços
- Art. 103: Matriz de alocação de riscos
- Art. 104: Prerrogativas da Administração nos contratos
- Art. 105: Duração dos contratos administrativos
- Art. 107: Prorrogação de contratos contínuos
- Art. 108: Prazo contratual em hipóteses específicas
- Art. 109
- Art. 110: Prazos de contratos com receita ou eficiência
- Art. 111: Prorrogação automática de vigência
- Art. 112: Prazos contratuais em lei especial
- Art. 113
- Art. 114: Vigência de contrato continuado de TI
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