TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSCAPÍTULO V

Duração dos contratos administrativos

Licitações 2021 · Art. 105
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.770/2023. 11 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TCESP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.770/2023

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art105

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita