Prerrogativas da Administração nos contratos
52 acórdãos e 389 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III - fiscalizar sua execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
- Art. 98: Percentual de garantia contratual
- Art. 99
- Art. 100: Liberação da garantia contratual
- Art. 101: Garantia em contratos com bens entregues
- Art. 102: Seguro-garantia em obras e serviços
- Art. 103: Matriz de alocação de riscos
- Art. 105: Duração dos contratos administrativos
- Art. 106: Contratos de prestação contínua
- Art. 107: Prorrogação de contratos contínuos
- Art. 108: Prazo contratual em hipóteses específicas
- Art. 109
- Art. 110: Prazos de contratos com receita ou eficiência
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