Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção III - Do Procedimento Sumariíssimo

Citação e ciência da audiência

JECrim · Art. 78
rubrica editorial

80 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJRO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2026.

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

80 acórdãos de TJRO, STJ e outros tribunais citam este artigo18 TJRO · 7 STJ · 7 TJPI · 6 TJBA · 5 STF · 5 TJMA · 4 TJDFT · 4 TJPR · 4 TJRN · 4 TJGO · 3 TJSP · 3 TJRJ · 3 TJMT · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TJSE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art78

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