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Art. 72

JECrim · Art. 72

50 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

50 decisões do STJ e do STF citam este artigo36 STJ · 14 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art72