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Capítulo IIISeção II

Art. 72

JECrim · Art. 72

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art72