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Capítulo IIISeção II

Intimação por ausência de comparecimento

JECrim · Art. 71
rubrica editorial

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art71