Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção III - Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 79
JECrim · Art. 79
6 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2024.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.