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Capítulo IIISeção II

Art. 74

JECrim · Art. 74

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art74