Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção II - Da Fase Preliminar
Composição dos danos civis
JECrim · Art. 74
rubrica editorial
46 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/11/2025.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.