Art. 106
Art. 106. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988 .
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