Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95.
CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 105

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 105

Art. 105. As contribuições patronais e outros encargos das empresas para custeio de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, pagos pelas pessoas jurídicas a entidades de previdência privada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro, até o montante equivalente ao dobro do valor da contribuição dos respectivos funcionários.

(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art105

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