Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95.
CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 104

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 104

Art. 104. A partir de 1º de janeiro de 1996, o inventário periódico somente será admitido, para efeito da determinação do lucro real, se a pessoa jurídica identificar no documento fiscal de venda, a especificação do produto.

(Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.6.95)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art104

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