CAPÍTULO X - Das Disposições Finais

Art. 100

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 100

Art. 100. Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).

Parágrafo único.

O valor excluído será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro no período do seu recebimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art100

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